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PROCESSO No     :   2016/6040/505223

CONSULENTE     :   QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA

 

CONSULTA Nº  006/2017

 

 

  

EXPOSIÇÃO DOS FATOS

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados (CNAE – 4711-3/01).

 

Afirma que não está em procedimento de fiscalização, relacionada com a matéria objeto do questionamento.

 

Relata os seguintes fatos:

1) que determinado fornecedor, ao realizar a operação de venda de mercadorias com substituição tributária emite corretamente. Porém, ao realizar a operação de troca, destaca os mesmos produtos como sendo tributados (CFOP 5949 e CST 000). Devido a isso, a empresa não conseguiu dar entrada na empresa, pois no cadastro tal produto se encontra com tributação diferente da destacada na NF-E. Questionada, o fornecedor informou que a consulente não precisa dar entrada e nem saída nessas notas de trocas, pois ele realiza a operação de troca completa por lá.

 

2) com a atualização no Anexo XXI do Regulamento do ICMS em 20/10/2016, os produtos com NCM iniciados em 8212 deixaram de ser tratados como substituição tributária, porém alguns fornecedores ainda como tal. Em contato com o fornecedor, a consulente foi alertada de que esses produtos são sujeitos à ST nacional, e que o Anexo XXI sofrerá outra mudança, voltando-os a ser ST.

 

 3) a Lei nº 1.303/2002, em seu artigo 1º trata a carne suína como sendo tributada e com alíquota de 7%, ou seja, com redução de 61,11% na base de cálculo. Diz ainda no § 3º, que “caberá ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável nas operações já favorecidas com redução da base de cálculo do imposto ou com o crédito fiscal presumido”. Já o Anexo XXI do Decreto nº 2.912, alterado pelo Decreto nº 5.520, de 20/10/2016 no item 13.30.2 destaca os produtos com NCM iniciados em 0203 como Substituição Tributária.

 

Diante do exposto, requer a presente

 

CONSULTA:

 

1 – A Consulente pode deixar de escriturar tais Notas Fiscais?

 

2 – Esta mudança está prevista? Podemos nesse caso mantê-los como sendo Substituição Tributária?

 

3 – Qual a tributação correta desse produto?

 

 RESPOSTAS:

 

1 -

 

 

2 – Assim dispõe o inciso II do art. 55, RICMS/TO:

 

Art. 55. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes e à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, nas operações com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH e contribuintes situados neste Estado: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

(...) 

 

II – lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável; (Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Entretanto, o Anexo XXI não contempla estas mercadorias como sendo sujeitas à substituição tributária:

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

 

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

ART. 42 do RICMS

PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES

 

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

9

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09).

9.1

Aparelhos de barbear

8212.10.20

9.2

Lâminas de barbear

8212.20.10

 

 

Efetivamente, há o projeto de alteração do Anexo XXI, relativo  a estas mercadorias.

 

Entretanto, a Consulente deve adotar a sistemática de acordo com a legislação tributária tocantinense, ou seja, enquanto estas mercadorias não forem contempladas pela substituição tributária, devem ser escrituradas pelo regime normal de tributação.

 

3 -  Assim dispõe o artigo 1º, XII, da Lei nº 1.303/2002:

 

Art. 1o É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

XII - 7% para contribuintes do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de suínos. (Redação dada pela Lei nº 3.106 de 17.05.16).

§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

 

II – operações com mercadorias:

 

b) submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto:

 

6. carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis, resultantes do abate, em estado natural, resfriado, congelados ou temperados;

§ 3o Caberá ao contribuinte optar pelo beneficio que lhe seja mais favorável nas operações já favorecidas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido.

 

CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES

13.29

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela.

13.30

17.087.00

0203 0209 0210.1

0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016).

13.30.1

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriado, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. (vigência a partir de 01.10.2016).

13.30.2

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).

 

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 de janeiro de 2017.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

Jorge Mário Damasceno Santos

Diretor de Tributação em exercício